sábado, 22 de janeiro de 2011

Professores não reagem à humilhação!


Colegas,

Hoje milhares de professores vão deslocar-se às urnas votar no candidato que consideram o melhor (ou o menos mau) para exercer as funções de chefe de estado, esquecendo-se que a maioria deles não mexeu uma palha para que a situação profissional dos professores fosse melhor do que é actualmente.

Numa altura em que a nossa vida nunca esteve tão complicada, com os cortes nos nossos salários, com o congelamento do nosso tempo de serviço e com uma avaliação que no mínimo dizemos que é uma farsa, acho incompreensível o alheamento a que têm sido votadas as iniciativas (abaixo) dos dois sindicatos dos professores dos Açores. Com efeito, tenho conhecimento de que nem dirigentes dos referidos sindicatos, nem delegados sindicais têm apresentado nas escolas quer o requerimento do SDPA, quer a reclamação do SPRA e é diminuto o número de docentes que já o fez.

Estamos numa altura de por para trás das costas as divergências entre sindicatos e unidos lutarmos pelos nossos direitos. Para começar, sugiro o preenchimento dos dois documentos, abaixo, e a sua entrega nos conselhos executivos ou nas secretarias das nossas escolas.

23 de Janeiro de 2011

Teófilo José Soares de Braga



I



O SDPA lançou um requerimento a ser preenchido por cada docente dos quadros de nomeação definitiva para que a administração educativa reconheça que o processo de avaliação do desempenho se encontra adiado por 1 ano, no mínimo.



Exmo(a). Senhor(a)
Presidente do Conselho Executivo
da Escola ……………………………………………………….





Data: .....................

Assunto: AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES INTEGRADOS EM CARREIRA

…………………………………………………………………………………………...., professor(a) do quadro de nomeação definitiva da Escola ……………………………………………………………................, a exercer funções, no corrente ano escolar, na escola que V. Exa. dirige, vem expor e requerer o seguinte:

1. Em virtude da aplicação do disposto no n.º 9 do art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado), o tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal docente não é contado para efeitos de progressão;
2. De acordo com o disposto no art.º 71.º do Estatuto da Carreira Docente para a Região Autónoma dos Açores (ECDRAA), na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A, de 21 de Julho, o processo de avaliação do desempenho dos docentes integrados em carreira desenrola-se por referência ao tempo de serviço do avaliado;
3. Mais concretamente, e de acordo com a alínea b) do n.º 1 do referido artigo, inicia-se com a entrega de um formulário de autoavaliação até 30 dias antes da data em que o avaliado complete o tempo de serviço necessário à progressão em carreira, sendo essa a data de referência para a entrega daqueles documentos no que se refere ao primeiro período avaliativo;
4. Após o qual os avaliadores procedem à avaliação, de acordo com as alíneas seguintes dos referidos número e artigo;
5. Ora, por conjugação destes dois diplomas se conclui que se encontra adiado o processo de avaliação do desempenho docente por, no mínimo, 365 dias (um ano);
6. Acresce que, por conjugação das normas constantes no n.º 4 do art.º 62.º e no n.º 3 do art.º 68.º ambos do ECDRAA, os períodos de avaliação ao longo da carreira docente são os que correspondem aos períodos de progressão dos diferentes escalões da mesma;
7. Pelo que, não sendo o ano de 2011 considerado para efeitos de progressão em carreira, também o não é para efeitos de avaliação do desempenho;
8. Aliás, idêntica ilação foi tomada pela administração educativa regional relativa ao período do congelamento do tempo de serviço docente compreendido entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007;
9. De facto, na circular n.º C-DRE/2008/5, de 28-02-2008, reconhece a Direcção Regional da Educação que “os anos lectivos completos a considerar para efeitos de elaboração do documento de reflexão (…) reportam-se aos anos considerados como serviço efectivo para efeitos de progressão na carreira (não são, portanto, considerados os anos lectivos de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008)”.

Face ao exposto, requer a confirmação de que:

i) O seu processo de avaliação de desempenho se encontra adiado um ano;
ii) O ano 2011 não é considerado para efeitos de progressão nem de avaliação do desempenho.


Com os melhores cumprimentos,

O(A) Requerente,


……………………………………………………………..



II

O SPRA divulgou uma minuta de reclamação face à redução objectiva dos salários por acção unilateral das Escolas

Exmo. Senhor
Presidente do Conselho Executivo da
Escola Secundária das Laranjeiras

Teófilo José Soares de Braga, professor do Quadro de Nomeação Definitiva, Grupo 510, desta escola posicionado no 8º escalão da carreira docente, que corresponde ao índice 340, residente em Rua Capitão Manuel Cordeiro, s/n – 9600-062 Pico da Pedra, tendo tido conhecimento do processamento do seu vencimento, relativo ao mês de Janeiro de 2011, em valor efectivamente inferior àquele a que corresponde a sua categoria profissional e índice remuneratório, vem junto de V. Ex.ª apresentar
RECLAMAÇÃO
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O Reclamante encontra-se posicionad0 no 8º. Escalão da carreira docente, a que corresponde o vencimento ilíquido de 3.091,82 € (índice remuneratório 340)
2. Ora, o Reclamante teve conhecimento, através da consulta do seu recibo de vencimento que o vencimento base processado apresenta um valor ilíquido de 2.885,00 €.
3. Da mesma forma, confirma-se pela verificação dos valores descontados, tanto para fins sociais como fiscais, que o valor ilíquido sobre o qual estes incidem não é o que corresponde ao índice remuneratório em que se encontra, mas o que resulta da redução salarial, constituindo este o novo salário ilíquido do Reclamante.
4. Por conseguinte, verifica-se uma redução objectiva do seu salário.
5. Não pode o Reclamante conformar-se com tal acto, porquanto, o mesmo se reveste de manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.
6. Ora, os docentes mantêm o vínculo definitivo à Administração Pública, não só por força de leis gerais direccionadas ao sector público que mantêm o paralelo com as do sector privado, como também através de quadros legais específicos, onde, no caso dos professores e educadores, releva, de entre outros, o Estatuto da Carreira Docente.
7. A retribuição é elemento essencial desse vínculo laboral de carácter definitivo à Administração Pública: artigos 68º, nº 1, h), 72º, nº 2, c), último segmento, e 214º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
8. Além do mais, a proibição de diminuição da retribuição é uma solução legal imperativa decorrente do artigo 129º, nº 1, d), do Código do Trabalho. E,
9. Esta solução legal também pode, em coerente unidade do sistema jurídico, extrair-se da lei.
10. Na verdade, o artigo 89º, alínea d), da Lei nº 59/2008 proíbe à entidade empregadora pública “diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei”.
11. Relativamente à ressalva do segundo segmento da alínea d) do artigo 89º do mesmo normativo, necessário é que a lei tenha correspondência na Constituição da República Portuguesa (CRP).
12. Com efeito, não há acolhimento na CRP para uma lei redutora da retribuição.
13. Do artigo 59º, nº 1, a), da Constituição, resulta o direito fundamental a uma justa remuneração.
14. Tal desiderato está igualmente presente:
a) No artigo 1º da CRP – que consagra, como valor axiológico fundamental da República, o princípio da dignidade da pessoa humana e postula o empenhamento do Estado na construção de uma sociedade justa e solidária;
b) No artigo 9º, d), da CRP – é tarefa fundamental do Estado promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo;
c) Nos artigos 59º, nº 1, a) e 2, a), da CRP – direito à retribuição do trabalho “de forma a garantir uma existência condigna” e a incumbência do Estado de assegurar o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional;
d) No artigo 81º, a) da CRP – incumbência prioritária do Estado de “promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas”
15. A redução objectiva do salário ora operada constitui um grave prejuízo pessoal e familiar para o Reclamante que, dessa forma, vê as suas condições de vida irreparavelmente postas em causa.

Nestes termos, e face à redução objectiva do seu salário por acção unilateral da Escola Secundária das Laranjeiras, deverá ser revogado o acto de pagamento de um salário efectivamente reduzido em relação ao escalão e índice remuneratório a que o Reclamante pertence, procedendo-se ao pagamento integral do seu vencimento nos termos legais, de acordo com o que se deixa alegado.

Ponta Delgada, 24 de Janeiro de 2011.

Pede deferimento
O Reclamante

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