terça-feira, 4 de agosto de 2015

Notas Zoófilas 1


Uma explicação prévia

Na passada semana, terminei uma série de cem textos sobre plantas com referências ao seu uso atual e no passado, nomeadamente na medicina popular dos Açores.
Hoje, começo uma nova série, no Correio dos Açores, dedicada à promoção do bem-estar animal e à defesa dos direitos dos animais, não esquecendo todos os que a título individual ou integrados em associações formais ou informais dedicam parte do seu tempo livre e alguns recursos a defender todos os seres vivos que connosco partilham a vida na Terra.
Não seria difícil escolher um título original para esta coluna semanal, mas optei, como forma de homenagear aquela que terá sido a pessoa que, nos Açores, mais se dedicou à causa animalista, Alice Moderno, retomar o que ela usou neste mesmo jornal, entre 23 de junho de 1935 e 18 de novembro de 1943.
O trabalho de Alice Moderno e dos principais colaboradores da Sociedade Micaelense Protetora dos Animais, instituição criada em 1911, como Maria Evelina de Sousa e o Marquês de Jácome Correia insere-se no movimento que, segundo alguns autores surgiu na transição do século XIX para o século XX e que segundo Alexandra Amaro e Margarida Louro Felgueiras “desafiou a visão hegemónica antropocêntrica, obteve a criação das primeiras áreas protegidas e organizou-se em associações de cidadãos, inquietos com o sofrimento animal, orientadas para a proteção, prestação de assistência e defesa dos animais não humanos, procurando melhorar as condições em que eram mantidos, pela implementação de várias medidas: aprovar leis de proteção animal, desenvolver projetos para educar a população em geral e sensibilizar as crianças, ajudar a suprimir os maus tratos e promover a adoção de boas práticas na relação quotidiana com os referidos seres vivos.”
Para terminar esta pequena nota introdutória, transcrevo o conceito de maus tratos para Sociedade Protetora dos Animais do Porto, segundo os seus estatutos de 1911:
“a privação de limpeza, alimentos, ar, luz e movimento em relação às leis naturais e sociais da saúde pecuária; o trabalho excessivo sem descanso ou transporte de cargas excessivas; o obrigar a levantar os animais que caíam com chicotadas; a exposição ao calor ou ao frio excessivo; a aplicação de instrumentos que causassem feridas; a utilização no trabalho de animais feridos ou famintos; o transporte de animais para alimentação em condições geradoras de sofrimento; a manutenção de animais fechados sem que possam respirar ou movimentar-se, sem comida ou água; o depenar e esfolar animais vivos ou o seu abate através de métodos que provoquem sofrimento; a engorda mecânica de aves; o atiçar de animais uns contra os outros ou contra pessoas; a exibição de animais magros em sítios públicos; o abandono na via pública de animais domésticos feridos ou cansados; a destruição de ninhos; o cegar de aves canoras; o atar aos animais objetos que os enfureçam ou causem sofrimento; o queimar com água ou materiais inflamáveis; o lançamento em casas de espetáculos de pombas ou outras aves; a prática de diversões que causem ferimentos ou morte e ainda, a implementação de qualquer ação violenta que conduza a sofrimento por diversão ou maldade.
Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 30696, 4 de agosto de 2015, p.12)

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