segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Nova legislação para a compra e venda de animais de companhia



Nova legislação para a compra e venda de animais de companhia

No passado dia 23 de agosto, foi publicada, no Diário da República, a Lei nº 95/2017 que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da internet.

Tal como acontece com outras leis onde costuma haver exceções, no caso desta lei ficam excluídos “as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide e as espécies de pecuária”.

Se no caso das espécies da fauna selvagem há uma explicação, a de haver legislação para o efeito, nos outros casos não há. Como leigo na matéria, isto é sem formação jurídica, acho que devia existir uma justificação para a não inclusão dos touros de lide e das espécies de pecuária, que poderia ser a existência de legislação específica, não estarem incluídos nos animais de companhia ou no caso dos touros de lide, por serem os únicos em que as leis permitem a sua tortura e morte para divertimento.
Como não está no âmbito deste texto a divulgação de todas as alterações introduzidas através da lei mencionada que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, a título de exemplo transcrevo apenas o artigo 54ª que apresenta os “requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia”:
“Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação;
b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.”

Espero que esta legislação não seja como muitas outras. Boa no papel, mas ignorada pela maioria e esquecida por quem devia fiscalizar o seu cumprimento.


Teófilo Braga
(Correio dos Açores, 31334, 19 de setembro de 2017, p.10)

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