Sobre o novo regime jurídico de gestão do arvoredo urbano
Há cinco meses foi publicada a lei nº 59/2021, de 18 de agosto, que
estabelece o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
A lei referida que se aplica ao arvoredo urbano integrante do
domínio público municipal, do domínio privado do município e ao património
arbóreo pertencente ao Estado, caracteriza e regula as operações de poda, os
transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar,
estabelecendo a sua hierarquização.
Perante
as atrocidades cometidas pelas mais diversas entidades públicas, nomeadamente
no que diz respeito à plantação de espécies desadequadas aos espaços e às
pretensas podas, esta lei é bem-vinda. Mas, para que a sua aplicação plena
aconteça é preciso que as entidades envolvidas, nomeadamente as autarquias,
tomem medidas, nomeadamente em termos de formação do pessoal que lida com os
espaços verdes, caso contrário será mais uma bonita lei que ficará pelo papel
ou cuja aplicação só ocorrerá muitos anos depois.
Vamos
aguardar um mês para ver se o primeiro prazo é cumprido pelo governo da
República. Com efeito, aquela entidade tem a obrigação de, no prazo de seis
meses, aprovar um guia de boas práticas que será uma referência para a
elaboração dos instrumentos de gestão municipal.
Os
municípios por sua vez terão de elaborar um regulamento municipal de gestão do
arvoredo em meio urbano e um inventário municipal do arvoredo em meio urbano.
Se para o regulamento as Câmaras Municipais têm o período de um ano para o
concretizar, o inventário das plantas existentes se já não existe devia estar a
ser feito.
Uma medida de
grande alcance é o do reconhecimento, no prazo de 120 dias após a entrada em
vigor da lei, da profissão de arborista que será o técnico
credenciado para a execução de operações de manutenção de arvoredo. É também
incumbência do governo criar as bases para o desenvolvimento daquela profissão,
atribuindo ao Sistema Nacional de Qualificações a responsabilidade de, no prazo
de um ano, definir e homologar um percurso formativo completo que confira
aquela credenciação. Que passos já foram dados?
No que
diz respeito à manutenção do arvoredo urbano, a lei obriga a que os trabalhos
de intervenção, como plantação, rega, poda, controlo
fitossanitário, abate, remoção de cepos, limpeza e remoção de resíduos, devem
ser executados tendo em consideração o guia de boas práticas e por técnicos
devidamente preparados e credenciados para o efeito.
A lei também
obriga a que:
a) Os trabalhos de
avaliação e gestão do património arbóreo devem ser programados e fiscalizados por
técnicos superiores das autarquias ou das empresas prestadoras de serviços com
o nível adequado de habilitação académica em arboricultura urbana;
b) As intervenções no
património arbóreo, tais como plantações, transplantes, fertilizações, regas,
manutenção de caldeiras, remoção de cepos e tratamentos fitossanitários, devem
ser realizadas por jardineiros ou técnicos qualificados, e as que se revestem
de maior complexidade, tais como avaliações fitossanitárias e biomecânicas,
podas, abates por «desmontagem» e transplante de árvores de grande porte, devem
ser executadas por técnicos arboristas certificados.
Será que as
autarquias ou as empresas açorianas possuem técnicos superiores com a
habilitação académica referida ou equivalente?
No que diz
respeito às tão malfadadas podas, a lei, de algum modo combate o podar por
hábito, sem ter em conta a saúde das árvores. De entre o que a lei estipula,
destacamos o seguinte:
a) A poda de árvores
classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies
protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de
promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise
melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma
natural;
b) Excecionando -se os casos pontuais de
necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de
reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de
acordo com o guia de boas práticas.
Esperamos que esta
lei seja mais um passo no sentido de as árvores deixarem de ser vítimas de más
podas por parte de autarquias, escolas e outras entidades que, para além de
porem em causa a sua beleza, também são a origem de problemas sanitários que
levam à redução da sua esperança de vida.
Teófilo
Braga
(Correio
dos Açores, 32636, 19 de janeiro de 2022, p.15)
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